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Quem somos


Quem somos

AATRU – Associação de Assistência técnica Rural e Urbana

Empresa no mercado desde 2013, atuando em todo território nacional. Trabalhando com excelência para atender nossos clientes.

Consultoria Agropecuária
Projetos de Aquisição de Credito Rural
Análise de Solo
Georreferenciamento
Terra Brasil – Credito Fundiário
Projetos de Irrigação e Abastecimento
AATRU - Reunião Deputado Paulinho da Força

Ramo de Atividade

  • Art. 1º - A Associação de Assitência Técnica Rural e Urbana, denominada simplesmente AATRU, fundada em 11, de dezembro de 2012, tendo seus atos regiistrados na Serventia de Registro Civil das pessoas juridicas 01 de fevereiro de 2013, , CNPJ: 17.785.347/0001-90, , é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos com sede à Praça XV de novenbro, nº645, Apartamento C, e duração por tempo indeterminado, com personalidade distinta de seus associados, os quais não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação a qual atenderá com observância aos princípios da isonomia, da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da eficiência, da eficácia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Art. 2º - A AATRU terá sua área de abrangência em todo o território nacional.
  • Art. 3º - A AATRU não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
  • Art. 4º - São os seguintes os fins e objetivos da AATRU, nos limites do território nacional, voltados, à promoção de atividades e de finalidades de relevância publica e social, em especial:

    I. - Congregar órgãos e pessoas interessadas em melhorar as condições socioeconômicas da comunidade e das comunidades de agricultores familiares; reunir recursos disponíveis, materiais, humanos e assistenciais, através da união de esforços, colocando-se a disposição da comunidade para executar programas de desenvolvimento;
    II. - Colaborar por todas as formas e meios com os agricultores familiares, assentados da reforma agrária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário, povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, meeiros, arrendatários, pescadores artesanais, aquicultores, silvicultores, entre outros;
    III. - Promover, planejar e viabilizar a obtenção de crédito fundiário através do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
    IV. - Promover a obtenção da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) seja ela principal, acessória ou jurídica;
    V. - Promover o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, conforme a Lei 12.188/2010;
    VI. - Elaborar projetos de manejo de resíduos sólidos urbanos e coleta seletiva; Projetos para geração de emergia renovável e qualificação de mão de obra sustentável;
    VII. - Adequação de empresas e cooperativas no enfoque socio ambiental, Gestão e recuperação de áreas degradadas, Administração de reservas legais e APP;
    VIII. - Prestação de serviço de GEO Referenciamento e agrimensura rural e urbana;
    IX. - Compra e venda de alimentos PAA;
    X. - Comercialização para áreas privadas e públicas;
    XI. - Gestão e administração de aterros sanitários;
    XII. - Gestão e administração de estação de tratamento de água pública e privada;
    XIII. - Gestão e administração de parques , praças e áreas verdes;
    XIV. - Gestão, administração e locação de veículos e máquinas leves e pesadas e serviços de Terraplanagem;
    XV. - Elaboração e financiamento para incentivar a produção agrícolas, piscicultura, bovino culta, avicultura, silvicultura e apicultura;
    XVI. - Promover a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais, conforme a Lei 12.188/2010;
    XVII. - Promover, desenvolver e incentivar a capacitação técnica para as mulheres, jovens, quilombolas, indígenas, pescadores, aquicultores, silvicultores, trabalhadores da agricultura familiar entre outros;
    XVIII. – Desenvolver, incentivar e implementar a agropecuária, agroindústria, horticultura, caprino cultura, suinocultura, avicultura, floricultura, silvicultura, cafeicultura, piscicultura, minhocultura, fruticultura, ovinocultura e apicultura, biodiesel, entre outras atividades junto aos associados e empresas públicas e privadas.
    XIX. – Fortalecer a agricultura familiar através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme a Lei 11.947/2009, podendo para tanto utilizar o nome da associação para comercializar os produtos de seus associados;
    XX. – Firmar convênios ou parcerias com empresas públicas e/ou privadas para prestação de assistência técnica ao meio Rural e Urbano sendo pequenos médios e grandes produtores rurais e associados;
    XXI. - Prestar serviços de assessoria e consultoria para o desenvolvimento da produção sustentável;
    XXII. – Promover o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários à produção, e servir de assessora ou representante dos associados na comercialização de insumos e da produção dos associados;
    XXIII. – Promover à educação, a cultura, a saúde, a proteção ao emprego e a renda, a moradia, assistência social, defesa e proteção do meio ambiente e assessoramento a políticas de melhoria da qualidade de vida dos associados;

    XXIV. – Promover, criar, instalar, administrar e manter estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Profissionalizantes nos termos da legislação que rege a matéria;
    a) Na educação básica, dentro de creches, a AATRU tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco (5) anos, promovendo a atenção integral à criança com o intuito de desenvolver o domínio físico, psicológico, cognitivo e social, respeitando a sua faixa etária, priorizando o aspecto lúdico e as brincadeiras como processo de aprendizagem que se aplique à proposta pedagógica;
    b) No ensino fundamental, que é obrigatório, com duração de nove (9) anos, iniciando-se aos seis (6) anos de idade, a AATRU, tem o objetivo a formação básica do cidadão, através do domínio da leitura, da escrita, da matemática, das artes, das ciências e dos valores que se fundamenta a sociedade;
    c) No ensino médio, com duração mínima de três (3) anos, a AATRU tem como finalidade o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e a continuidade da formação do cidadão preparando-o para o mercado de trabalho;
    d) Ensino profissionalizante em diversas áreas do conhecimento podendo ser desenvolvida no próprio estabelecimento de ensino ou em cooperação com instituições especializadas.

    XXV. – Prestação de serviços na área da Saúde;
    XXVI. – Desenvolver e prestar atividades assistenciais, no âmbito da saúde, de natureza médico - hospitalar, diagnostica e/ou ambulatorial, unidades de atenção básica, pronto atendimento, a todas as pessoas que delas necessitam, sem distinção de nacionalidade, cor sexo ou religião, no âmbito do Sistema de Saúde, seja ele público ou privado, gratuitamente ou não;
    XXVII. - Administrar, por meio de contratos de gestão, convênios, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento, mutua cooperação ou outras modalidades permitidas em Lei, unidades de saúde, ambulatoriais, atenção básica, pronto atendimento ou hospitalares, públicas ou privadas, de atendimento geral, urgência e emergência ou especializada, em qualquer área da saúde e em qualquer parte do território nacional, de forma remunerada ou não, empregando para tanto sua experiência em gestão hospitalar;
    XXVIII. - Prestação de serviço de atendimento domiciliar em continuidade ao atendimento iniciado em unidade hospitalar, com atendimento multiprofissional especializado ou gerenciar equipes especializadas neste tipo de atendimento;
    XXIX. - Prestação de serviços nos cuidados ao idoso, em regime hospitalar, atenção de longa permanência, ou ainda na forma de albergamento, casa do idoso;
    XXX. – Contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas visando garantir a universalidades e oportunidades de acesso a saúde, necessários ao desenvolvimento humano e social do cidadão, podendo firmar convênios, contratos, parcerias e demais instrumentos jurídicos com outras instituições de natureza pública e/ou privada, nacional e/ou internacional, de ensino, pesquisa e/ou de assistência à saúde;
    XXXI. – Prestar serviços e consultorias, desenvolver, assessorar e gerenciar serviços, unidades e sistemas de saúde e/ou de educação, de natureza pública ou privada, elaborar, planejar e/ou assessorar projetos arquitetônicos, ambientais e de infraestrutura em áreas físicas ou imóveis destinados à assistência, ensino e/ou pesquisa na área da saúde, podendo construir ou administrar a construção de unidades de atendimento a saúde;
    XXXII. - Colaborar para o exercício da medicina preventiva;
    XXXIII. - Realizar programas de reabilitação de pacientes;
    XXXIV. - Poderá na forma da Lei, desenvolver a pesquisa e produção de medicamentos, órteses, próteses ou qualquer outro equipamento para a área da saúde;
    XXXV. – Promover e manter o ensino e a pesquisa, nas áreas das ciências da saúde, apoiando a investigação científica, contribuindo para a qualificação profissional, bem como o desenvolver atividades de ensino na área da saúde, tecnologias em saúde e gestão de organizações e sistema de saúde;
    XXXVI. – Promover e ministrar cursos, palestras, congressos, seminários, simpósios e conferências, produzir e disponibilizar material didático e cientifico, assim como tecnologias na área das ciências da saúde;
    XXXVII. – Promover a obtenção de crédito e financiamento individual ou comunitário para atender as necessidades dos associados e outros, financiamentos ou acesso a créditos habitacionais para fins de construção ou reforma de habitação rural e urbana;
    XXXVIII. - Promoção de meios de consecução ao acesso à moradia, com apoio técnico e compras de materiais subsidiados, atingindo assim a função social da propriedade;
    XXXIX. - Promoção de desenvolvimento de atividades visando assegurar a implementação e a sustentabilidade de políticas de habitação, regularização fundiária, desenvolvimento de planos diretores participativos;
    XL. Buscar recursos e elaborar projetos através do programa de habitação popular Minha Casa, Minha Vida – Entidades ou outros programas existentes;
    XLI. – Escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos e ao pleno alcance de seus objetivos;
    XLII. – Contratar convênios, captar recursos, obter financiamentos, projetar, construir, diretamente, indiretamente ou através de mutirão, unidades habitacionais e imobiliárias;
    XLIII. – Fabricar, distribuir, vender ou doar tijolos ecológicos fabricados pela própria associação;
    XLIV. – Promover serviços próprios de assistência médica, dentária, recreativa, educacional e jurídica, constituindo-se, neste particular, em mandatária dos associados que diz respeito ao meio ambiente, a defesa do consumidor, ou, com este mesmo objetivo celebrar convênios com qualquer órgão seja ele público ou privado;
    XLV. – Desenvolver e administrar projetos culturais, artísticos e institucionais;
    XLVI. - Fomentar atividades artísticas, culturais e educacionais dentro do território nacional;
    XLVII. - Preservação do folclore, tradições populares, realização de espetáculos públicos;
    XLVIII. - A preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial;
    XLIX. - A valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
    L. - Executar serviço de radiodifusão comunitária e TV comunitária, para fins de utilidade pública e de difusão cultural e educacional, e para facilitar o direito de expressão como exercício de cidadania, todas conforme as Leis 9.612/1998 e 8.977/1995;
    LI. – Elaborar projetos e captar recursos através das Leis 8.313/1991 e 8.685/1993, Lei de incentivo a cultura (Lei Rouanet) e Lei de incentivo ao Audiovisual;
    LII. - Promover cursos, simpósios e estudos;
    LIII. - Emissão de certificação de cursos promovidos pela AATRU;
    LIV. – Promover a geração de emprego e renda, moradia e assistência social;
    LV. – Promover a promoção do bem-estar social e do desenvolvimento regional, mediante o estímulo à geração de empregos e ao incremento de renda, além do combate à pobreza;
    LVI. - Promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional da população de baixa renda, especialmente aquelas que se encontrem abaixo da linha da pobreza;
    LVII. - Prestar ainda assistência moral e material de forma gratuita às famílias necessitadas, na medida de suas possibilidades;
    LVIII. Promover a defesa e proteção do meio ambiente;
    LIX. - Desenvolver trabalhos de prevenção e proteção, atividades de combate à degradação ambiental e ações de recuperação de ambientes degradados;
    LX. - Promover a proteção de ecossistemas e espécimes ameaçados;
    LXI. Exigir do Poder Público a fiscalização e a aplicação da legislação ambiental em vigor, monitorando e influenciando as políticas públicas dirigidas ao meio ambiente, e o cumprimento de acordos e convenções internacionais;
    LXII. Promover ação civil pública e outras iniciativas judiciais com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, relativos ao meio ambiente;
    LXIII. - Pleitear junto às instituições oficiais competentes a criação de áreas de preservação que tenham valores naturais, paisagísticos, científicos e históricos;
    LXIV. - Realizar a compra ou alienação de bens moveis e imóveis para consecução de suas finalidades e objetivos;
    LXV. - Captar recursos privados, públicos, nacionais e internacionais;
    LXVI. – Captar recursos através das penas de prestação pecuniária, aplicadas em decorrência das sanções previstas no artigo 43, inciso I e artigo 45, parágrafos 1º e 2º do Decreto Lei 2.848/1940;
    LXVII. - Firmar convênios, parcerias, contratos, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com o poder público da administração direta ou indireta dos entes Federais, Estaduais ou municipais;
    LXVIII. - Realizar ou promover, como organização celebrante ou executante, a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por duas (2) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração;
    LXIX. - Receber incentivos fiscais, subvenções de órgãos públicos da administração direta ou indireta de direito publico ou privado, ajudas de custo, doações, legados, firmar parcerias, convênios, consórcios e patrocínios com outras instituições e empresas privadas;
    LXX. - A AATRU poderá apresentar ao poder público Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual, o poder público avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria;
    LXXI. - Desenvolver e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com outras entidades ou órgãos públicos;
    LXXII. - Promover a divulgação e conscientização junto à comunidade, bem como aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, dos serviços prestados pela entidade;
    LXXIII. - Promover campanhas destinadas a angariar os recursos financeiros necessários à consecução de seu objetivo assistencial;
    LXXIV. - Promover campanhas e servir também como agente captador de recursos para outras organizações, e entidades sem fins lucrativos ou do setor publico que trabalhem com os mesmos objetivos ou áreas afins;
    LXXV. - Assessorar entidades comunitárias ou associações, intermediando a celebração de convênios e/ou a assinatura de contratos com organismos públicos ou com instituições privadas;
    LXXVI. - Promover a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas, com destaque para as suas áreas de atuação;
    LXXVII. - Realizar, promover, apoiar e divulgar atividades desportivas e paradesportivas relacionadas aos seus objetivos em geral ou com o intuito de conscientizar a população as ações e objetivos da Associação.
    LXXVIII. – Produzir, comercializar, difundir produtos próprios ou de terceiros, e ainda, desenvolver, licenciar, produzir, distribuir e vender produtos e serviços decorrentes de marcas, patentes e know-how, diretamente ou por meio de terceiros, desde que as receitas decorrentes dessas atividades sejam integralmente aplicadas na consecução de seu objeto social.

    LXXIX. - Gerenciar e explorar os imóveis, móveis e equipamentos cujo uso lhes for permitido, sejam eles públicos ou privados, utilizando-os exclusivamente para o fim especificado, vedado o seu uso de forma diversa e ou para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-los ou transferi-los, no todo ou em parte a terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor;
    Parágrafo primeiro - Para a realização de seus objetivos a AATRU poderá promover a execução direta ou indireta de projetos diversos, programas, planos de ações correlatas, celebrar contratos de gestão, convênios, acordos, parcerias, atuação em rede e outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
    Parágrafo segundo – Para a realização de seus objetivos a AATRU aprovará o regulamento de compras, alienações e contratações de bens, obras e serviços que deverá ser utilizado de maneira obrigatória na forma do quanto dispuser;
    Parágrafo terceiro - A AATRU divulgará, em seu site na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
    Parágrafo quarto - Para a realização dos seus objetivos a AATRU, poderá, instituir remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
    Parágrafo quinto - Para a realização dos seus objetivos a AATRU observará e cumprirá todas as Leis e normas que regulamentam suas finalidades e objetivos e demais Leis e normas que possam surgir inclusive as de incentivo fiscal.
    Parágrafo sexto - No desenvolvimento de suas atividades, a AATRU não fará qualquer discriminação de clientela, raça, cor, gênero ou religião.
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